Lei Complementar que concede revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público é sancionada pelo Poder Executivo

Editors Choice

3/recent/post-list

Geral

3/GERAL/post-list

Mundo

3/Mundo/post-list
Na Mira do Povo

Lei Complementar que concede revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público é sancionada pelo Poder Executivo

 


A Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial e encontra-se em vigor

Foi sancionada pelo Governo de Rondônia a Lei Complementar nº 1.129, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia. A autoria é do próprio órgão e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.

Conforme o Artigo 1º da Lei Complementar, fica concedida a revisão geral de 4,31% nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do MP-RO, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, ficando alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 790, de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, conforme os anexos I, II e III, respectivamente desta Lei.

As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à contar das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.

Conforma a lei, a implementação da reposição salarial no percentual previsto somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com o pessoal do Ministério Público de Rondônia no exercício vigente, qual seja, 1,90% da Receita Corrente Líquida do Estado.

No segundo inciso do Artigo 2º da Lei Complementar, cita que se houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.

Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral.

A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos no artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial e encontra-se em vigor.


Fonte
Texto: Richard Neves
Fotos: Nilson Santos
Secom - Governo de Rondônia

Postar um comentário

0 Comentários