Justiça condena empresários da capital que vendiam produto sem registro da Anvisa para emagrecimento

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Justiça condena empresários da capital que vendiam produto sem registro da Anvisa para emagrecimento

Justiça condena empresários da capital que vendiam produto sem registro da Anvisa para emagrecimento Porto Velho, RO - O Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho condenou a 2 anos e meio de prisão, no regime aberto, além do pagamento de multa, dois empresários da capital que foram acusados de depositar, expor e vender o emagrecedor MZT – Meizitang Botanical Slimming Soft Gel Original 100%, cuja fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso é proibido no País.

A pena, por se tratarem de réus primários e inferior a 4 anos, foi convertida em prestação de serviço à comunidade equivalente ao tempo da condenação (2 anos e seis meses), além do pagamento de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social.

Os dois empresários, identificados por Aldenor Luiz de Amorim Júnior e Cristiele Cabral dos Santos Amorim, segundo a denúncia do Ministério Público, infringiram artigo 273 (Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), §§1º (exposição de produto falsificado) e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal (produto sem registro, de procedência ignorada, adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente).

Segundo a denúncia, os acusados foram alvo de uma operação no dia 14 de novembro de 2017, por volta das 11 horas, na Rua Salgado Filho, 3152, Bairro São João Bosco.

Os empresários eram proprietários do estabelecimento comercial denominado “Life Botanical Produtos Naturais”. No local, os policiais encontraram em depósito e expuseram à venda diversos sachês e embalagens do emagrecedor.

A loja tinha como atividade principal a administração de imóveis, mas vendia suplementos alimentares há pelo menos um ano.



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CONCLUSÃO

Aos 03 dias do mês de Junho de 2019, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, ___ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal

Processo: 1014679-58.2017.8.22.0501

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Aldenor Luiz de Amorim Junior; Cristiele Cabral dos Santos Amorim Vistos etc.

I – R E L A T Ó R I O

O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Aldenor Luiz de Amorim Júnior e Cristiele Cabral dos Santos Amorim, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 273, §§1º e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 14 de novembro de 2017, por volta das 11 horas, na Rua Salgado Filho, 3152, Bairro São João Bosco, estabelecimento comercial denominado “Life Botanical Produtos Naturais”, nesta Capital, os denunciados tinham em depósito e expuseram à venda diversos sachês e embalagens contendo o produto denominado “Botanical”, de procedência ignorada, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização e adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Refere a inicial que os acusados estava comercializando medicamentos e cosméticos ilegais, de procedência
ignorada e sem licença (Alvará de Saúde/Sanitário) da Vigilância Sanitária (VISA). Também que o estabelecimento comercial funcionava, anteriormente, na Avenida Pinheiro Machado, Bairro Olaria, nesta Capital. Ainda que os produtos comercializados não possuíam registro no Ministério da Saúde e tampouco atendiam as exigências da Resolução/RDC nº 26/2014/ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), eis que as embalagens não
estavam no idioma português.

E, finalmente, que os produtos comercializados estavam em desacordo com a Resolução nº 2.930/2016, segundo a qual o produto (MZT) Meizitang Botanical Slimming Soft Gel Original 100% Natural tem fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso proibidos no Brasil.

A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 1º/10/2018 (v. decisão, fl. 163). Os acusados foram pessoalmente citados (v. certidão, de fl. 165). Resposta à acusação consta às fls. 169/179. O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. decisão, de fl. 182). Foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e os acusados interrogados (v. mídia digital, de fl. 191). Os acusados foram reinterrogados em razão de falha/defeito no sistema de gravação das audiências (v. mídia digital, de fl. 228). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados, nos termos da denúncia (v. fls. 229/234). A Defesa, após discorrer sobre a prova produzida, alegou que os acusados não


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Requereu, ao final, a absolvição, por ausência de dolo ou culpa, e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa do delito, prevista no artigo 273, §2º, do Código Penal (v. fls. 236/245). É o relatório. Decido.

II – F U N D A M E N T A Ç Ã O

II – 1. Questão fática. As condutas descritas na denúncia restaram satisfatoriamente comprovadas. Com efeito, os acusados confessaram, na fase policial (v. depoimentos, de fls. 06/10), ocasião em que estiveram acompanhados de advogado, que a empresa deles (ambos sócios-proprietários), denominada “C.C. Amorim Negócios Imobiliários Ltda-ME” (v. Estatuto Social, de fls. 54/58), cuja principal atividade é a administração de imóveis, estava comercializando “suplementos alimentares”, dentre os quais o produto denominado “Botanical Slimming”.

Também que a referida atividade comercial já se desenvolvia há aproximadamente 01 (um) ano e que a fornecedora do “Botanical Slimming” era a empresa “Life Botanical Produtos Naturais”. Ainda, que o estoque que possuíam acabou apreendido pela Polícia Civil durante uma diligência de busca e apreensão.

Em Juízo, eles mudaram parcialmente suas versões (v. mídias digitais, de fls. 191 e 228) e passaram a dizer que, na verdade, eram revendedores da “Life Botanical Produtos Naturais” e que os produtos revendidos ficavam depositados no escritório da empresa/imobiliária.

Argumentaram que parte dos produtos apreendidos havia sido deixada com eles, em razão da transferência da “Life Botanical Produtos Naturais” para o Estado de São Paulo/SP, e que, por sugestão da proprietária da referida empresa/fornecedora, colocaram uma placa indicativa de endereço de venda do produto “Botanical Slimming”, mas que, na verdade, pretendiam enviá-lo para a “Life Botanical Produtos Naturais”.

Concluíram dizendo que parte do produto apreendido estava exposta à venda, no escritório da imobiliária, e o restante encaixotado/guardado. Suas confissões, no que tange à questão central (comercialização de produtos
destinados a fins terapêuticos ou medicinais, especificamente “Botanical”, incluídos medicamentos e cosméticos), estão em sintonia com o restante da prova, pois as testemunhas/Agentes Públicos Michael e Joelmar, que atuaram na fiscalização, confirmaram, tanto na fase policial (v. depoimentos, de fls. 02/05) quanto em Juízo (v. mídia digital, de fl. 191), que, atendendo a requisição do Ministério Público, fundada em notícia de que pessoas estariam comercializando, pela internet, produtos “Botanical”, foram instaurados inquéritos policiais e, posteriormente, realizadas diligências de busca e apreensão, num ponto de venda dos referidos produtos, local onde havia “baners” de divulgação e prateleiras com “Botanical” exposto à venda.

Também que os denunciados apresentaram-se como proprietários do “Botanical” apreendido e alegaram que tinham
autorização para comercializá-lo, mostrando o estatuto social da empresa deles. Finalizaram dizendo que, além do (s) produto (s) “Botanical”, a Vigilância Sanitária fez a apreensão de outros produtos, que não poderiam ser comercializados, e que os medicamentos para emagrecimento não tinham registro na ANVISA e sequer haviam sido
fabricados no Brasil. Vale destacar, complementando a narrativa dos agentes públicos acima mencionados, as fotografias constantes no Relatório nº 078/2017/SEVIC/DERF (v. fls.

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imóvel/estabelecimento comercial dos acusados e os produtos “Botanical” expostos à venda no local.

Também as fotografias do Relatório 073/2017/SEVIC/DERF (v. fls. 100/103), assinado pelos Agentes de Polícia Civil Jair e Michael, que mostram a fachada da sede da “Life Botanical” na Avenida Pinheiro Machado, nesta Capital, e a fachada da empresa/imobiliária/residência dos acusados, com informações sobre a venda de produtos “Botanical”.

Na mesma linha, relativamente à questão nuclear (comercialização de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, especificamente “Botanical”, incluídos medicamentos e cosméticos), são os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa.

Midiã informou que tinha sido funcionária da “Life Botanical” e que a acusada Cristiele era revendedora “exclusiva” dos produtos “Botanical”, nesta Capital. Sílvio disse que trabalhou como motoboy para a “Life Botanical” e que, após a referida empresa fechar as portas, nesta cidade, os acusados continuaram vendendo os produtos “Botanical”, na
residência/imobiliária deles.

Anne, após declarar que os acusados eram revendedores da “Life Botanical”, informou ter visto produtos “Botanical” guardados/encaixotados na Avenida Pinheiro Machado, nesta Capital (é o endereço cuja fotografia aparece no Relatório nº 073/2017/SEVIC/DERF, fl. 100). Às fls. 29/31 encontramos a formalização da apreensão dos produtos “Botanical” encontrados em poder dos acusados, a saber: 13 (treze) frascos “Botanical Life – Shake Life”, de 400 gramas, sabor açaí com guaraná; 15 (quinze) frascos “Botanical Life – Shake Life”, de 400 gramas, sabor baunilha; 04 (quatro) frascos “Life Botanical Detox Greenlife”, de 200 gramas; 03 (três) frascos “Life Botanical Chá Verde”, de 200 gramas; 03 (três) frascos “Life Botanical Fibras”, de 200 gramas; 02 (dois) frascos “Life Botanical Detox Redlife”, de 200 gramas; 01 (uma) cápsula “Power Zen Gold”, 1400 mg, para performance sexual masculina; pacotes lacrados, na cor prata, sem qualquer indicação de marca ou quantidade; 03 (três) frascos “Life Botanical Fast Finn Life”, com 60 cápsulas cada; 24 (vinte e quatro) “Life Botanical Hair Life”, com 60 cápsulas cada; 98 (noventa e oito) produtos “Botanical Slimming – Meizitang”, pacote verde com 12 cápsulas cada; 06 (seis) frascos em caixas “Botanical Life Intimo Life”, sabonete líquido, 200ml, fragrância Erva Doce; 05 (cinco) frascos em caixa “Botanical Life Intimo Life”, sabonete líquido, 200ml, fragrância Menta; e vários outros produtos “Botanical”. E, finalmente, às fls. 83/89, o laudo de exame do material apreendido, com a conclusão de que boa parte dos produtos expostos à venda, especificamente os descritos nos itens 07, 08 (cápsula “Power Zen Gold”, 1400 mg, para performance sexual masculina), 09 (pacotes lacrados, na cor prata, sem qualquer indicação de marca ou quantidade), 10 (24 “Life Botanical Hair Life”, com 60 cápsulas cada), 13 (08 frascos de “Super Extreme Accelerador”, com 30 cápsulas cada), 20, 21, 22, 23 (10 frascos de “Life Botanical Slim”, redutor de medidas, de 240 gramas), 24 (20 caixas “FrutaPlantalife Garcinia Cambogia Premium”, com 60 cápsulas), 25 (10 frascos de “New Version VR Siluet”, sem indicação de
quantidade de cápsulas), 26 (07 frascos de “Lida da Dahua Plus, com 30 cápsulas cada), 27 (02 frascos “FrutaPlantalife Garcinia Cambogia Premium Gold”, com 60 cápsulas cada), 28 (02 frascos “FrutaPlantalife Garcinia Cambogia Premium”, com 30 cápsulas cada), 29 (19 frascos “Life Botanical Life MZT”, sem indicação de quantidade de cápsulas), 30 (06 frascos “Reduk Tis”, com 30 cápsulas cada), 31 (01 frasco de “Reduk Tis Max”, com 30 cápsulas), 32 (98 produtos “Botanical Slimming – Meizitang”, pacote verde com 12 cápsulas cada) e 36 (2.622 cápsulas de “Li da Dai Dai Hua”), do Auto de Apreensão, de fls. 29/30, estava irregular, ou seja, não apresentava registro no Ministério da Saúde. A par disso, as


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Registre-se, outrossim, que de acordo com o Termo de Interdição de Estabelecimento Comercial Inspecionado, de fl. 53, do Departamento de Vigilância Sanitária, deste Município, a empresa dos acusados estava funcionando de forma irregular, eis que não apresentava Alvará de Saúde.

Dessarte, a conclusão não deve ser outra que não a de que os acusados estavam comercializando – tinham em depósito e expostos à venda - produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, especificamente “Botanical”, incluídos medicamentos e cosméticos, sem registro no Ministério da Saúde, de procedência ignorada e com
embalagens que não estavam escritas no idioma português, bem como o local onde funcionava a empresa deles (ponto de venda dos produtos) não possuía Alvará de Saúde, sendo, inclusive, interditado pela Vigilância Sanitária Municipal.

II – 2. Questão jurídica. Enquadramento legal das condutas. As condutas dos acusados amoldam-se, perfeitamente, ao preceito primário do artigo 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, incisos I (sem registro – v. RDC Nº 26/2014/ANVISA, art. 30, I), III (embalagens noutros idiomas, distintos do português - v. RDC Nº 26/2014/ANVISA, art. 33), V (de procedência ignorada) e VI (estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente), do Código Penal.

O produto “(MZT) Meizitang Botanical Slimming Soft Gel Original 100% Natural”, inclusive, tem a sua fabricação, distribuição, divulgação e comercialização proibidas em todo o território nacional, consoante a Resolução nº 2.930/2016.

Isto porque restou comprovado que os acusados tinham em depósito e expuseram à venda produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, especificamente “Botanical”, incluídos medicamentos e cosméticos, sem registro no Ministério da Saúde, de procedência ignorada e com embalagens que não estavam escritas no idioma português, bem como o local onde funcionava a empresa deles (ponto de venda dos produtos) não possuía Alvará de Saúde, sendo, inclusive, interditado pela Vigilância Sanitária Municipal. Quanto ao preceito secundário, PORÉM, deve ser aplicado o do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), tendo em vista a excessiva desproporcionalidade da pena prevista no preceito secundário do artigo 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal, o qual, inclusive, foi declarado inconstitucional pelo E. STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC Nº 239.363/PR, j. em 26/02/2015, Dje 10/04/2015, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior.

A propósito:

"(...)

2. A Corte Especial, por meio do julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, §1º-B do Código Penal (...).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda o novo julgamento da Apelação nº 0001092-81.2011.4.03.6119/SP (...)". (HC nº 370.007 – SP 2016/0233811-7, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/11/2016). Há, inclusive, orientação do E. STJ, no sentido de que deve ser aplicada a minorante do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), nas hipóteses em que o condenado preencha os requisitos legais. Veja-se:


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"(...)

1. Com a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, do Código Penal, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tornou-se possível aplicar aos crimes tipificados nesse artigo as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, devido a semelhança entre as condutas, sendo, inclusive, cabível a concessão da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 nas hipóteses em que o apenado preencha todos os requisitos legais.

2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp nº 1.589.074-PR, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/07/2016). Então, no caso em exame, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena (minorante) prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), relativamente aos dois acusados, porque eles preenchem os requisitos legais, ou seja, porque ambos são primários e possuidores de bons antecedentes (v. certidões de fls. 158/162); não há informação nos autos de que se dediquem a atividades criminosas; e tampouco que integrem organização criminosa.

Como o legislador não estipulou critérios para o quantum da redução, orienta a doutrina (v. Leis Penais e Processuais Penais Interpretadas, Nucci, 4ª Edição, RT, 2009, Nota 91-B, pág. 361/362) que o magistrado deve pautar-se pelos elementos do artigo 59, do Código Penal, com especial atenção lançada pelo artigo 42, da Lei 11.343/2006, segundo o
qual: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Destarte, in casu, a redução deve ser intermediária, ou seja, de 1/2 (metade), porque é mediana a quantidade de “Botanical” apreendida e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados.

II – 3. Teses defensivas. Rejeição. A tese de erro de proibição – os acusados não conheciam as resoluções da
ANVISA –não procede. Senão vejamos. Dispõe o artigo 21, 1ª parte, do Código Penal, que se o agente desconhece a lei penal que proíbe determinado comportamento, tal ignorância não o exime de responsabilidade pelo fato praticado, pois, de acordo com o artigo 3º, da LINDB (Decreto-lei 4.657/42), ninguém pode escusar-se de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Superando a clássica distinção do Direito Penal entre erro de fato e erro de direito da lei anterior, em que este último era considerado irrelevante (art. 16 anterior), adotou o artigo 21, 2ª parte, do Código Penal, a distinção entre erro de tipo, que exclui o dolo, e erro de proibição, que exclui a culpabilidade, por inexistência do potencial conhecimento da ilicitude. O erro sobre a ilicitude do fato, como o denomina a lei, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, supondo que atua licitamente.

Atua ele voluntariamente e, portanto, com dolo, porque seu erro não incide sobre elementos do tipo, mas não há culpabilidade, já que pratica o fato por erro quanto à antijuridicidade de sua conduta. Para haver culpabilidade, é bastante que o agente saiba que seu comportamento


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contradiz as exigências da vida social e que, por conseguinte, se acha proibido juridicamente. A consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal. Pois bem. No caso examinado nestes autos, ao contrário do que sustenta o il. Defensor, os acusados estavam conscientes da proibição/ilicitude das condutas por eles praticadas.

Lembre-se, por exemplo, o que declarou a acusada Cristiele, na fase policial, na presença do seu advogado:

'(…) que dentre os produtos de suplementos alimentares comercializados pela empresa está o produto conhecido como “BOTANICAL SLIMMING”; que já “ouviu falar” que esse suplemento alimentar seria proibido pela legislação brasileira, mas nunca teve certeza disso (…)' (v. depoimento de fls. 09/10). Demais disso, se possuíam alguma dúvida sobre a ilicitude das suas condutas, tinham totais condições de se informar a respeito dos produtos comercializados e, assim, atingir a plena consciência da ilicitude, ou seja, tinham potencial conhecimento da ilicitude.

Os acusados não se tratam de humildes campesinos e tampouco de vendedores ambulantes/semianalfabetos, mas de empresários, com bom nível social, econômico e de instrução, criados em cidade e com esperteza, desenvoltura e conhecimento sobre assuntos variados. Consequentemente, não devem, agora, ter a culpabilidade excluída ou atenuada, já que agiram, no mínimo, com dolo eventual e objetivo de lucro.

Registre-se, outrossim, que a Defesa não apresentou prova alguma acerca da tese de erro de proibição apresentada, ficando, apenas, no campo das alegações. De outro lado, a alegação de que a denúncia deve ser julgada improcedente porque nos produtos apreendidos não foi encontrada alguma substância proscrita no Brasil, também improcede, pois o tipo do artigo 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal, satisfaz-se com o depósito ou a exposição à venda, dentre outras condutas, de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, incluídos medicamentos e cosméticos, sem registro no Ministério da Saúde (inciso I), com embalagens/rótulos noutros idiomas, distintos do português (inciso III), de procedência ignorada (inciso V) e em estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (inciso VI). O produto “(MZT) Meizitang Botanical Slimming Soft Gel Original 100% Natural” tem a sua fabricação, distribuição, divulgação e comercialização proibidas em todo o
território nacional, consoante a Resolução nº 2.930/2016.

A maior parte dos produtos apreendidos traz a denominação “Botanical”. Logo, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo nas condutas dos acusados. E, finalmente, entendo que improcede o pedido de desclassificação para a modalidade culposa do delito do artigo 273, do Código Penal, prevista no §2º, desse


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artigo.
Isto porque não foi demonstrada pela Defesa alguma das modalidades de culpa, a saber: imprudência, imperícia ou negligência. A mera alegação de inexistência "de culpa" não colhe.

II – 4. Conclusão

Dessarte, comprovadas as condutas imputadas, concluo que estão presentes os elementos do tipo/preceito primário descrito no artigo 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal, com o preceito secundário do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que referidas condutas são penalmente típicas. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna as condutas praticadas antijurídicas. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas, pelo que são os acusados culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas.

III – D I S P O S I T I V O

POSTO ISSO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Aldenor Luiz de Amorim Júnior e Cristiele Cabral dos Santos Amorim, ambos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal, com o preceito secundário do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

III - 1. Aldenor

A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, está evidenciada. Aldenor tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 158/160 e confirmação no SAP/TJRO).

Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa. Diminuo de 1/2 (metade) em razão do reconhecimento da minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Efetuei a redução intermediária levando em consideração a quantidade (mediana) de produtos apreendidos e o fato de as demais circunstâncias judiciais serem normais e/ou favoráveis ao sentenciado.

À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses


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Documento assinado digitalmente em 24/06/2019 18:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 FJ064215 - Número Verificador: 1501.2017.0149.5312.351951 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 10

reclusão + 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Atento a condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 5.000,00), fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º 'c' c/c § 3º). Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, valor vigente na data do efetivo
desembolso/pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução.

Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade no caso de tráfico privilegiado de drogas, orienta a jurisprudência do E. STJ:

"(...) 3. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP

(...)". (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 371.888 - SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Na mesma linha, HC 364.314-SP.

III - 2. Cristiele

A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, está evidenciada. Cristiele tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 161/162 e confirmação no SAP/TJRO).

Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa. Diminuo de 1/2 (metade) em razão do reconhecimento da minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Efetuei a redução intermediária levando em consideração a quantidade (mediana) de produtos apreendidos e o fato de as demais circunstâncias judiciais serem normais e/ou favoráveis a sentenciada.

À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.


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Atento a condição econômica dessa condenada (declarou renda mensal de R$ 2.000,00), fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º 'c' c/c § 3º). Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução.

Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade no caso de tráfico privilegiado de drogas, orienta a jurisprudência do E. STJ:

"(...) 3. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP

(...)". (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 371.888 - SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Na mesma linha, HC 364.314-SP.

III - 3. Disposições finais/comuns. Faculto aos condenados o apelo em liberdade, porque nesta condição vêm sendo
processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Custas pelos sentenciados, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada um.

Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução. Os valores das penas de multa e das custas processuais deverão ser recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Os produtos apreendidos deverão ser destruídos, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a)”, do Código Penal, e 50-A, da Lei 11.343/06. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).

Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.


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Documento assinado digitalmente em 24/06/2019 18:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

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Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de junho de 2019.

Edvino Preczevski
Juiz de Direito


RECEBIMENTO

Aos __ dias do mês de Junho de 2019.

Eu, ___ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.



REGISTRO NO LIVRO DIGITAL

Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 590/2019.




Foonte: OOBSERVADOR

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