Vereadora de Porto Velho é condenada a um mês de detenção por ofender professora

Editors Choice

3/recent/post-list

Geral

3/GERAL/post-list

Mundo

3/Mundo/post-list
Na Mira do Povo

Vereadora de Porto Velho é condenada a um mês de detenção por ofender professora



Vereadora Ada Dantas Boabaid Foto: Divulgação

Porto Velho, Rondônia - O juiz Roberto Gil de Oliveira, da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho, concenou a vereadora Ada Dantas Boabaid a um mês de detenção por caluniar a professora Judith dos Santos Campos, a quem chamou de “puta, vagabunda e quenga” no Facebook.

Ao condenar Ada Dantas, o magistrado anotou que a vereadora portovelhense “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra”.

O juiz anota na sentença condenatória que Ada Dantas negou que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a professora, contudo, não negou a prática do delito.

“ A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social Facebook teve como responsável o perfil da vereadora , o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito. Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito”, acrescentou o magistrado.

Roberto Gil de Oliveira anotou também que “embora a ‘discussão’ entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada. Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Roberto Gil de Oliveira. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Processo: 1010661-91.2017.8.22.0501 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui Querelante: Judith dos Santos Campos Réu: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamentação. Judith dos Santos Campos ofereceu queixa-crime contra Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, por violação aos artigos 139 e 140 do CP. Em que pese a querelante imputar à querelada os crimes delineados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, razão assiste o membro do Parquet às fls. 88/91, a inicial acusatória não trouxe elementos razoáveis à caracterização de tais crimes. Os fatos descritos amoldam-se somente no delito previsto no art. 140 do CP. O tipo do art. 139 do CP, denominado difamação, constitui imputar, atribuir, fato ofensivo a reputação de alguém, ofende a honra objetiva. O fato deve ser determinado. A configuração deste crime exige a imputação, a atribuição de fato determinado, mas não necessariamente específico. A imputação não necessita ser falsa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, devendo a ofensa chegar ao conhecimento de outrem. Não caracteriza o delito quando é o próprio ofendido quem a leva ao conhecimento de terceira pessoa. O fato deve ser concreto e determinado, a imputação vaga e imprecisa de “puta, vagabunda e quenga”, em termos genéricos não configuram a difamação, amolda-se somente ao crime de injúria. O tipo do art. 140 do CP, constitui ataque contra a honra subjetiva ou interna de outrem. Atinge o seu sentimento de dignidade, a sua honorabilidade, a estima própria. O decoro é o sentimento de decência, o respeito que a pessoa merece. A título de esclarecimento, a queixa-crime foi recebida às fls. 66, iniciando- se a instrução probatória. Neste caso, o crime foi por escrito, portanto a prova documental adquire vultoso papel nesta lide. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156). Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato típico e da autoria criminosa apenas com relação ao crime do art. 140 do CP. Em verdade, o epicentro probatório do caso em testilha é a prova documental, qual seja, o texto publicado pela querelada em uma rede social que ganhou repercussão em diversos sites de notícias e jornal de grande circulação da cidade, conforme comprovam documentos de fls. 24/33. Em seu interrogatório de fls. 70, a querelada nega que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a querelante, contudo, não nega a prática do delito. A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social “Facebook” teve como responsável o perfil da querelada, o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito. Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito. Embora a “discussão” entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada. Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos. Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da QUEIXA-CRIME e, condeno ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID, NAS PENAS DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA Passo à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP. No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois ofendeu a honra da querelante, a qual não deu motivo aos fatos. A ré é primária, não tem contra si condenações, porém, possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Pelas razões acima sopesadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção. Não há incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica a acusada ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID condenada, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Com base no artigo 44 CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal) e, em razão das condições sócio-econômicas da acusada, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de junho de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de junho de 2018. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número


FONTE: TUDO RONDONIA 

Postar um comentário

0 Comentários