Condenado homem matou próprio primo a golpes de facão

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Na Mira do Povo

Condenado homem matou próprio primo a golpes de facão


Na quarta-feira (13), a Justiça, após reunião do Tribunal do Júri, condenou Charles do Nascimento Palheta a 10 anos e 10 meses de prisão em regime fechado por ter matado o próprio primo Elias Rodrigues Guimarães, no dia 25 de outubro de 2017, às margens do Rio Preto do Crespo, a aproximadamente 50 quilômetros de Ariquemes.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que pediu a condenação de Charles, “no dia 25 de outubro de 2017, pela tarde, na BR 364, altura do KM 569, nas imediações da Ponte do Rio Crespo, em Ariquemes, CHARLES, por meio cruel, MATOU a vítima Elias Rodrigues Guimarães.

 Restou apurado que a vítima ELIAS, sua esposa, RAIMUNDA e o denunciado CHARLES passaram o dia ingerindo bebidas alcoólicas. Em dado momento, surgiu discussão de somenos importância havida entre ELIAS e CHARLES, sendo certo que ambos trocaram empurrões e proferiram ameaças de morte.

 A desavença foi cessada e o denunciado e a vítima continuaram a consumir bebidas alcoólicas. Sucede-se que, posteriormente, surgiu nova discussão entre o imputado e a vítima, quando então LHIDIA, mãe de CHARLES, interveio e apartou a briga.

 Todavia, imputado e vítima continuaram a proferir ameaças de morte. Na sequência, ELIAS se apossou de um facão e partiu em direção ao denunciado CHARLES, que fugiu e se embrenhou na mata. Em seguida, aproveitando o descuido da vítima, o denunciado saiu do matagal e desferiu pauladas contra o ofendido, que caiu. 

O imputado então se apossou do facão que estava na mão do ofendido caído e desacordado e terminou por efetuar os demais golpes contra a vítima, matando-a. O crime foi praticado por meio cruel, eis que a vítima foi morta mediante pauladas e golpes de facão”.

Diante dos fatos, o conselho de sentença (Tribunal do Júri) reconheceu, por maioria de votos (quesitos de nº 01 a 04), que o réu foi o autor das pauladas e dos golpes de facão que causaram a morte da vítima; (quesito nº 05), que o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e (quesito nº 06), que o réu utilizou-se de meio cruel para matar a vítima.

Por isso, ao definir a pena, o juiz Alex Balmant declarou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Charles do Nascimento Palheta devidamente qualificado, nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, inc. III (meio cruel), Código Penal. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.

 De outra sorte, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 1º (sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) do art. 121, do Estatuto Repressivo, razão pela qual reduzo a pena em seu patamar mínimo (1/6), ante o pequeno grau da intensidade da emoção do agente, ficando o mesmo DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias que influam na valoração da pena. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 26.10.2017 (f. 69), ou seja, por 07 meses e 19 dias, fica o réu condenado a pena de 10 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO”.

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