Após Vilhena, prefeitura de Cerejeiras publica decreto com restrições mais severas para combater o coronavírus

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Após Vilhena, prefeitura de Cerejeiras publica decreto com restrições mais severas para combater o coronavírus


A Prefeitura de Cerejeiras emitiu um novo decreto com medidas restritivas contra o coronavírus. O decreto foi publicado nesta quarta-feira, 06.

O decreto continua obrigando o uso de máscaras nos locais públicos, mas é mais rígido com outras medidas de prevenção.

Dentre as proibições está o funcionamento de bares, lanchonetes e cafeterias – com consumo no local. A exceção é o delivery ou a compra pelo cliente para ser consumido fora da área física da empresa.

Já os restaurantes terão medidas distintas de prevenção, como a proibição do self-service, de acordo com o decreto.

Além disso, o decreto orienta as empresas a realizar limpezas de locais onde as pessoas passam a mão de duas em duas horas, a disponibilização de álcool em gel e materiais de limpeza disponíveis para os clientes e que os funcionários das empresas intervenham em momentos em que possam ocorrer aglomerações.

Veja, abaixo, o decreto na íntegra:

MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
Gabinete da Prefeita
Prefeitura Municipal - Edifício Juscelino Kubitschek
Avenida das Nações, n-1919 - Bairro Centro, CEP 76.997-000 - (69) 3342-2671

DECRETO N" 006/2021 DE 06 DE JANEIRO DE 2021

Adota medidas de restrição além das contidas no Decreto Estadual n° 25.605/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Covid-19 e dá outras providências.

CONSIDERANDO o aumento de números de casos no Município, conforme Boletim Epidemológico datado de 05/01/2021;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providências necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos munícipes, e o art. n° 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: "é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública".

A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1". Fica mantido o distanciamento social NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, sendo que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus serão definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2°. Fica restringida a circulação de pessoas em geral, por áreas de lazer e conveniência pública ou privada, inclusive em residências, com objetivo de realizar atividades sem relevância pública que envolvam aglomerações de mais de 16 (dezesseis) pessoas.

§ r. Ficam interditados os brinquedos (parquinhos) dos espaços públicos.

Art. 3°. Para o funcionamento dos estabelecimentos é obrigatório:
I - o uso de máscaras faciais pelos usuários, clientes, freqüentadores, funcionários e colaboradores, podendo serem disponibilizadas ou ofertadas em suas entradas;

II - a disponibilização de recursos de higienização e assepsia aos usuários, clientes e freqüentadores em suas entradas;

III - a fixação de barreiras físicas, com informes visíveis sobre a quantidade máxima de pessoas que podem entrar e permanecer nas áreas comuns e a disponibilização de senhas numéricas, respeitando sempre o limite máximo;

IV - a utilização produtos eficazes para a higienização e assepsia, tais como, álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogenia, ácido peracético ou glucopratamina;

V - a higienização periódica de suas áreas físicas durante o funcionamento ou expediente, a depender do fluxo de pessoas;

VI - a limpeza a cada 2 (duas) horas, especialmente os corrimões de escadas e de acessos, maçanetas e trincos de portas, botões de elevadores, dentre outros;

VII - a manutenção da circulação e renovação de ar puro e limpo, realizando limpeza periódica nos sistemas de ares condicionados (filtros e dutos) e, se possível, manter janelas e portas abertas;

VIII - a designação de um funcionário para efetuar os cuidados com a higienização evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso (entrada e saída do estabelecimento);

IX - o respeito ao afastamento social, limitando em seus ambientes o quantitativo de pessoas conforme a área comum de circulação, sendo uma a cada 10 (dez) metros quadrados, devendo os estabelecimentos fixarem em suas entradas o quantitativo máximo de pessoas permitidas a adentrarem no ambiente;

X - a restrição da entrada de pessoas pelos estabelecimentos que será responsável pelo controle de acesso através da disponibilização obrigatória, de senhas numéricas,respeitando sempre o limite;

XI - vedação ao funcionamento de estabelecimentos, tais como: casas de show, boates, balneários, clubes recreativos, de pesca e pesqueiros, quadras, campos esportivos e congêneres;

XII - restrição ao funcionamento de lanchonetes, cafeterias, pizzarias, padarias, pastelarias, bares e lojas de conveniências e similares que deverão funcionar apenas com delivery ou retirada, sem consumo no local;

XIII - as academias poderão funcionar, desde que se limitando o ingresso de pessoas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, conforme avaliação técnica do Corpo de Bombeiros.

§ V Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos, tais como restaurantes, churrascarias e congêneres, poderão funcionar com consumo no local e deverão:
a) realizar limpeza minuciosa e periódica de todos os equipamentos, móveis, peças e utensílios do estabelecimento;
b) promover a higienização das mesas e cadeiras sempre que terminado um atendimento e antes da disponibilização da mesa ao próximo consumidor;
c) não permitir que o cliente utilize a modalidade self-service, devendo os utensílios de uso comum, tais como conchas, espátulas, pegadores, escumadeiras, bandejas, serem manuseados apenas por funcionários, que deverão utilizar luvas, máscaras, toucas e demais equipamentos recomendados para manutenção da higiene pessoal;
d) dispor para uso dos entregadores, caso o estabelecimento oferte serviço de entrega a domicílio, máscaras faciais e, preferencialmente, promover mecanismos que não
necessitem do toque do entregados nos itens da entrega e, promover higienização e assepsia dos instrumentos de uso comum a cada entrega;
e) prezar pelo afastamento social, pela manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, clientes ou freqüentadores, entre as mesas e locais de uso comum, e limitar o ingresso de pessoas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, conforme avaliação técnica do Corpo de Bombeiros;
f) interditar brinquedos, espaço kids e outros destinados ao entreterimento de crianças; § 2" Nos estabelecimentos e atividades em que necessitem de itens de utilização comuns entre os usuários, tais como em centros de estética e salões de cabeleireiros, barbearias, manicures e pedicures, táxis, academias, dentre outros, os instrumentos e os locais de realização das atividades deverão obrigatoriamente serem higienizados imediatamente após o uso pelo usuário.

§ 3° Os produtos comercializados nas feiras livres não poderão ser consumidos no local;

§ 4° As atividades esportivas e coletivas de todas as modalidades não poderão ser realizadas enquanto perdurar o Nível de Emergência em Saúde Pública;

§ 5° Os restaurantes localizados em clubes recreativos, de pesca e pesqueiros funcionarão desde que observadas às regras do § 1° deste artigo.

Art. 4°. Fica determinado que o horário de funcionamento das atividades comerciais e de serviços será das 05:00 às 23:00, exceto para as atividades previamente estabelecidas como essenciais, e sem atendimento ao público.

Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Foto: Reprodução/Folha do Sul Online

Fonte: Folha do Sul Online

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