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Mandante e Pistoleiros são denunciados por execução de sitiante em Vale do Anari

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Mandante e Pistoleiros são denunciados por execução de sitiante em Vale do Anari

Mandante e Pistoleiros são denunciados por execução de sitiante em Vale do Anari
Porto Velho, RO - Os pistoleiros Renan de Matos, de 29 anos, e Felipe Moreira, de 28, foram denunciados ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho D´Oeste, pela execução da sitiante Vera Lúcia Luciano Zetesco, e pela tentativa de assassinato do filho dela, Roberto Luciano Zetesco, em datas diferentes, no ano passado, na cidade de Vale do Anari.

Os dois estão presos pelo envolvimento no crime, inclusive a mandante do assassinato, Rosineila Pimentel Moreira, 50 anos, que também está presa no Centro de Ressocialização de Jaru. Vera foi morta dentro de sua sorveteria, LH MA 04, Núcleo São Marcos, Zona Rureal da cidade, com três tiros na cabeça estando com sua neta no colo, na noite do dia 25 de agosto de 2019.

Meses antes, dia 7 de abril, no mesmo local, o filho da vítima – Roberto Luciano – escapou da morte e conseguiu fugir do cerco dos dois pistoleiros, fugindo do local, onde funcionava a Mercearia e Sorveteria Bom Gosto. Roberto chegou de moto em casa e foi surpreendido por um dos pistoleiros que disparou contra ele três tiros, escapando por sorte.

Segundo a Polícia, Rosineila vendeu uma propriedade rural para uma pessoa de nome Elcilene Maria de Paula e parte desse lote já havia sido desmembrado e vendido para vítima Vera Lúcia. Elcilene entrou com uma ação rescisória contra Rosineila, obrigando-a a devolver os valores referentes ao pedaço de terra em que Vera Lúcia morava.

Para não arcar com o prejuízo, Rosineila contratou os sobrinhos para expulsar a vítima do local e assim devolver o pedaço de terra que faltava no negócio feito com a testemunha Elcilene e evitar prejuízo financeiro. A vítima sobrevivente reconheceu Luiz Renan como sendo um dos pistoleiros que tentaram lhe matar, antes de fugir do local.

2ª VARA CRIMINAL

2º Juizo (Criminal)

1ª Vara Criminal

Machadinho do Oeste

Juiz de Direito: Adip Chaim Elias Homsi Neto

Diretor de Cartório: Hudson Ambrosio Belim, e-mail: mdo1criminal@ tjro.jus.br

Proc.: 0000503-14.2019.8.22.0019

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Autor: Delegacia de Polícia Civil de Machadinho do Oeste

Denunciado: Rosineila Pimentel Moreira, Luiz Renan de Matos, Felipe Moreira de Paiva, “não informado”, brasileiro(a), CPF e RG 1224199 SSP/RO, solteiro, nascido em, Resplendor/MG, filho de Marilda Verdan de Paiva Moreira e de Gilsiene Pimentel Moreira, residente na(o) Linha 809, KM 23, próximo a Cerâmica Nova Era, Bairro, município de Acrelandia/AC,(69) 9.9262-5004.

FINALIDADE: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena de revelia, responder(em) nos termos da denúncia abaixo transcrita, no prazo de 10 (dez) dias responda(m) a acusação, por escrito, através de seu advogado, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público, consignando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar, até no máximo 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.

DENÚNCIA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições legais, com base nos artigos 129, I, da Constituição Federal, e 24, caput, do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de ROSINEILA PIMENTEL MOREIRA, brasileira, solteira, dona de casa, nascida no dia 17/09/1969, natural de Vila Calixto/MG, filha de Maria Madalena Pimentel Moreira e Gilson Moreira Paiva, portadora da Cl/RG n. 1553773 SSP/RO, inscrita no CPF sob o n. 017.566.852-31, residente e domiciliada na Av. Brasil, n. 2924, Setor 05, Município de Jaru/RO, telefone n. (69) 99344-5858, atualmente recolhida no Centro de Ressocialização Feminino de Jaru/RO; e LUIZ RENAN DE MATOS, brasileiró, convivente, nascido no dia 17/12/1991, natural de Jaru/RO, filho de Luciane Quinto da Silva e Luiz Carlos de Matos Silva, portador da CURG n. 359782 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 019.214.232-18, residente e domiciliado
na Rua João Batista, n. 2857, Setor 01, Município de Jaru/RO, telefone n. (69) 99363-2771, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Machadinho do Oeste; e FELIPE MOREIRA DE PAIVA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 21/07/1992, natural de Resplendor/MG, filho de Marilda Verdan de Paiva Moreira e Gilsiene Pimentel Moreira, portador da CURG n. 1224199 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 017.566.852-31, residente e domiciliado na LH 809, KM 23, próximo a Cerâmica Nova Era, Acrelândia/ AC, telefone n. (69) 99262-5004, pela prática dos seguintes fatos
delituosos: Fato 01: No dia 07 de abril de 2019, no período noturno, na LH MA 4, KM 10, Núcleo São Marcos, Município Vale do Anari/ RO, comarca de Machadinho do Oeste/RO, LUIZ RENAN DE MATOS e FELIPE MOREIRA DE PAIVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, a mando de ROSINEILA PIMENTEL MOREIRA, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou aANO XXXVIII NÚMERO 118 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 26-06-2020 1812

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ defesa do ofendido, iniciaram atos de execução visando a morte da vítima Roberto Luciano Zatesco, desferindo-lhe disparos de arma
de fogo, não alcançado a consumação do crime por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a vítima conseguiu fugir.

Fato 02: No dia 25 de agosto de 2019, no período noturno, por volta das 19h0Omin, no estabelecimento comercial denominado “Mercearia e Sorveteria Bom Gosto”, localizado na LH MA 04, Núcleo São Marcos, Município de Vale do Anari/RO, Comarca de Machadinho do Oeste/RO, LUIZ RENAN DE MATOS e FELIPE MOREIRA DE PAIVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, a mando de ROSINEILA PIMENTEL MOREIRA, kor motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram Vera Lucia Luciano Zatesco, desferindo-lhe disparos de arma de
fogo.

Contextualização: Extrai-se dos autos que ROSINEILA é tia de FELIPE e tia por afinidade de LUIZ RENAN, eis que este é companheiro de sua sobrinha Gilsara Moreira Costa.

Consta no caderno investigativo que a denunciada ROSINEILA vendeu uma propriedade rural para Elcilene Maria de Paula. Contudo, Elcilene verificou que parte da propriedade havia sido desmembrada e vendida para a vitima Vera Lucia Luciano Zetesco, sendo que seu filho Roberto Luciano Zetesco residia no imóvel.

Em razão da diferença entre o que havia sido vendido e a área existente de fato, Elcilene ajuizou ação rescisória em desfavor da acusada ROSINEILA (autos n. 7001226-11.2019.8.22.0019), razão pela qual os denunciados adotaram condutas visando expulsar a família de Vera do local a fim de não obter prejuízo financeiro.

Segundorestou apurado, no dia do primeiro fato a vítima Roberto chegou na citada propriedade pilotando sua motocicleta, momento em que avistou um indíviduo em sua garagem.

Ato contínuo o infrator lhe apontou um revólver e disparou três vezes em sua direção.Todavia, a vítima conseguiu jogar o veículo contra este e fugir do local.

Na mesma ocasião Roberto avistou um segundo elemento dirigindo um veículo Strada, cor clara, com uma motocicleta na carroceria, o qual deu apoio na evasão do atirador A vitima Roberto reconheceu o denunciado LUIZ RENAN como um dos agentes que tentaram lhe matar (fi. 106).

Após um lapso temporal, no dia do segundo fato a vítima Vera Lucia estava em seu estabelecimento comercial, com sua neta no colo, ocasião em que LUIZ RENAN e FELIPE chegaram de motocicleta no local e dispararam três tiros
contra ela, os quais acertaram sua cabeça, causando lesões que foram a causa do óbito.

A Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica dos suspeitos, que evidenciou diálogos relevantes sobre os fatos, bem como localizadas testemunhas que presenciaram LUIZ RENAN confessando o fato e ambos
reconhecendo o local do crime.

Os dois crimes foram cometidos por motivo fútil, eis que Roberto e Vera Lucia foram vitimados por serem posseiros da propriedade rural vizinha de ROSINEILA, a qual teria prejuízo financeiro com o desfazimento do negócio com Elcilene, razão pela qual ajustou-se previamente com LUIZ RENAN e FELIPE.

Do mesmo modo, ambos delitos foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que os
executores chegaram de surpresa, atirando subitamente contra as vítimas, que estavam desarmadas.

Ante o exposto, incidiram LUIZ RENAN DE MATOS, FELIPE MOREIRA DE PAIVA e ROSINEILA PIMENTEL MOREIRA nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal c/c arts. 14, inciso II, e art. 29, ambos do
Código Penal (fato 1), e artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fato 2), requerendo-se o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados, a intimação das vítimas e testemunhas abaixo arroladas e, ao término da primeira fase da instrução criminal, a pronúncia nos termos acima e posterior submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.




Fonte: OOBSEVADOR

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